A Inconstitucionalidade do Decreto 10.502
No último dia 30 de setembro de 2020, fomos surpreendidos com a notícia de que na tarde daquele dia seria lançado, no Palácio do Planalto, o Plano Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. O Plano foi lançado naquela data e publicado no dia 01 de outubro de 2020 no Diário Oficial, por meio do Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020. Considerando que a Constituição Federal, no artigo 3º, proíbe qualquer discriminação contra a pessoa humana; no caput do artigo 5º declara que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza; e no artigo 208, inciso III, prevê que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência se dará, preferencialmente, na rede regular de ensino; Considerando que o Brasil é signatário da Convenção de Salamanca, assinada em 1994, e firmou compromisso mundial com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com deficiência dentro do sistema regular de ensino; Considerando que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, conferindo a ela status de Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6949, de 2009, comprometendo-se mais uma vez com a Educação para Todos, com vistas a não permitir que crianças, jovens e adultos sejam excluídos do sistema educacional geral, sob a alegação de deficiência e que, para isso, providenciaria as adaptações razoáveis necessárias, as medidas de suporte e apoio individualizadas; Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão ou Lei 13.146, promulgada em 2015, em seu art. 4º, proclamou que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, sendo considerada como discriminação em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas; Considerando que o artigo 27 da Lei Brasileira de Inclusão dita que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem e que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação; Considerando a Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação com a vigência de 10 anos – portanto, válido até 2024, e definiu como diretrizes a universalização do atendimento escolar e a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Considerando que a Meta nº 4, instituída pelo Plano Nacional de Educação vigente é universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados; Considerando que a Meta nº 4, instituída pelo Plano Nacional de Educação vigente estabeleceu 19 (dezenove) estratégias para cumprimento do Ministério da Educação e que o mesmo não tem implementado as estratégias por ele mesmo criadas em conjunto com a escuta social, posto que até o presente momento não universalizou o atendimento das crianças com deficiência de 0 a 3 anos na rede; não fomentou suficientemente a implantação de recursos de acessibilidade de apoio e mediação em sala de aula, tais como recursos tecnológicos de comunicação alternativa, apoio e mediação escolar profissionalizado; não investiu orçamento suficiente nas salas de recurso, na formação de professores; não financiou de forma abrangente a criação dos centros multidisciplinares de apoio e pesquisa; não fomentou suficientemente pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; bem como não cumpriu de forma minimamente adequada quaisquer das 19 (dezenove) estratégias firmadas na meta; CONSTATA-SE que o referido Decreto nº 10502/2020 viola a Constituição Federal, a Convenção de Salamanca, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei 13.005, de 2014, nos seguintes aspectos: 1. A Constituição Federal do Brasil não permite decretos autônomos emanados pelo Poder Executivo. Os decretos servem apenas para regulamentar instrumentos já existentes em lei e devem ser restritos ao que a lei dispõe, não podendo de forma alguma ultrapassar seus limites, lançando novos conceitos, como o faz o referido decreto. No caso em tela, o Executivo propôs um Decreto para regulamentar o artigo 8º, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases. Entretanto, “coordenar” a política não é “criar” a política. A criação da política exige a participação social por meio de audiências públicas e outros instrumentos de participação popular que não foram utilizados. 2. O Plano Nacional de Educação ainda está válido, pois se encontra vigente até 2024. A criação de qualquer decreto para a educação especial precisa ser estrita a regulamentar o disposto no PNE, no que se refere a meta 4. 3. Qualquer documento proposto pelo Executivo sobre as pessoas com deficiência precisa ser discutido com as pessoas com deficiência. A Convenção Internacional assegura sua participação nas decisões que as atinjam. No Brasil, a instância máxima de discussão é o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e nenhuma decisão sobre os direitos da pessoa com deficiência pode ser tomada sem sua escuta e não houve consulta formal ao órgão. 4. O artigo 7º do referido Decreto considera como serviços da educação especial 11 (onze) tipos diferentes de centros de atendimento, ignorando que o principal serviço para o atendimento especializado deve ser a sala de aula inclusiva e regular, onde as pessoas com deficiência têm o direito de estar e, não, os serviços e recursos apartados elencados naquele artigo, que devem servir apenas como forma de apoio e suplemento à educação inclusiva. 5. O artigo 9º, inciso III, traz concepções do modelo médico de deficiência, quando, ao descrever a existência de “alunos com deficiência que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, imputa ao aluno - e não à escola e à sociedade - a falha do seu processo inclusivo, levando a crer que se não está sendo eficaz a inclusão, o certo é retirá-lo do ambiente inclusivo para uma classe especial e não mudar as estratégias e fornecer o recurso para que a inclusão se realize. Dessa forma, não podemos nos calar diante da arbitrariedade da falta de escuta social, da inconstitucionalidade formal e material do ato e do retrocesso que significa o retorno da segregação das pessoas com deficiência para o atendimento exclusivo nos serviços especializados, requerendo, desde já, a declaração da inconstitucionalidade do Decreto 10.502, sob pena de imensos prejuízos, não só para as pessoas com deficiência, como para todos aqueles que acreditam na construção de uma sociedade justa, diversa, plural e inclusiva. Adriana Monteiro da Silva OAB/DF 15.155
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